Qualquer atividade empreendedora é sujeita a riscos. Os riscos são inerentes à atividade empresarial e aquele que se sujeita às instabilidades precisa de uma “garantia mínima”, ligada à sua pessoa física, para que haja VIABILIDADE no desenvolvimento da sua atividade.
Há quem defina empreendedorismo como “a arte de correr riscos”.
O empreendedor é o sujeito que utiliza recursos próprio, geralmente oriundos de poupança pessoal ou familiar, para a abertura de um negócio. O negócio se converte em uma atividade economicamente produtiva, geradora de: empregos, receitas tributárias, rendas para fornecedores e o lucro ao empreendedor (geralmente essa é a consequência mais tardia).
O empresário fica sujeito ao risco de perda de capital próprio, pois existe a probabilidade elevada da ocorrência de eventos que podem acarretar crise financeira ou mesmo a quebra do negócio, sem nenhuma garantia de (pelo menos) de retorno do capital próprio investido inicialmente.
De maneira geral a Lei traz diversas garantias que têm como OBJETIVO a proteção da pessoa física do empresário, blindado seu patrimônio pessoal, evitando que haja a penalização do empreendedor por um insucesso que não tenha sido causado com má-fé do empresário.
O empreendedor, como agente de fomentação da economia, deve ser protegido pelo Estado e a legislação precisa incentivar o empreendedor a agir pois ele é a base que sustenta o sistema capitalista.
Como princípio básico do Direito Empresarial, existe a garantia da proteção do patrimônio pessoal do empresário, que evita risco. Caso a Lei não traga essa proteção básica ao Empresário, nenhum empreendedor iniciaria um negócio e jamais investiria parte do capital próprio para a abertura de uma empresa.
A personalidade jurídica da EMPRESA não se confunde com a personalidade jurídica dos SÓCIOS. A Lei traz essa garantia ao empreendedor.
A Separação patrimonial entre o capital da empresa e o patrimônio das pessoas físicas que a constituem a empresa é a segurança jurídica que visa a fomentação de investimentos em atividades empresariais.
Entretanto essa situação privilegiada, garantia excepcional, não pode ser usada para possibilitar abusos, fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Existindo o desvio de finalidade do empresário, a Lei permite que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito.
O Código Civil traz em seu artigo 50 os elementos subjetivos que podem ensejar a denominada “desconsideração da personalidade jurídica”, sempre que exista requerimento da parte prejudicada e provas que demonstrem a ocorrência das hipóteses de desvio de finalidade e confissão patrimonial:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”
Para quer o empreendedor (pessoa física) tenha a proteção da Lei, ele precisa estar em perfeita conformidade com as exigências impostas pela Lei. Por tal motivo, a PLENA FORMALIZAÇÃO, ADEQUAÇÃO A UM DOS TIPOS SOCIETÁRIOS EXISTENTES e CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS são os pré-requisitos para que a atividade do empreendedor seja viável e os riscos sejam minimizados.
Por este motivo, conhecer os tipos societários que a lei coloca como opção para o empresário, é uma questão nevrálgica que jamais deve ser abandonada pelo empresário para evitar riscos.
De maneira muito simplificada e objetiva a Revista Exame ilustrou na reportagem “Aprenda a escolher o melhor tipo societário para seu negócio’
“Quais são os tipos societários que existem e como escolher o melhor para o meu negócio? Escrito por Ricardo Flores Oliveira, especialista em finanças e gestão empresarial, depois de idealizar o projeto, muitos empreendedores esbarram na dúvida de qual forma jurídica (tipo societário) escolher para iniciar seu negócio. Vamos tentar ajudar, explicando de forma sucinta os principais tipos societários existentes e como fazer a escolha para o seu negócio.”
Vejo muitas empresas com participação importante no mercado, que simplesmente abandonam a “administração societária”, ou seja, não faz as alterações contratuais, não faz registros obrigatórios e muitas vezes mantém um tipo societário totalmente desfavorável aos objetivos empresariais dos empreendedores envolvidos.
Dos tipos societários previstos na nossa legislação dois deles são ao mais importantes e representam quase que a totalidade do tipo empresarial, mas empresas Brasileiras: as Sociedades Limitadas e as Sociedades Anônimas.
O que significa uma “Sociedade Limitada”? É o tipo empresarial mais adotado no mundo. Entretanto diversos empresários (inclusive de empresas de porte grande) não conhecem algumas particularidades desse modelo empresarial.
Em maneira muito simplificada, “LIMITADA” é a responsabilidade dos sócios, que são INVESTIDORES, contribuem com bens e/ou dinheiro, sendo proibida por lei a contribuição em serviços, para a formação do capital social da empresa (quotas).
O valor da contribuição de cada sócio (quotas) será o limite de sua responsabilização, no caso de insucesso do empreendimento.
Já as Sociedades Anônimas são empresas em que o capital está dividido em ações e a responsabilidade do sócio é limitada à integralização das ações que ele subscreve (quando adquire a ação), não respondendo, portanto, ainda que subsidiariamente, pelas dívidas sociais. Nas sociedades anônimas as ações são livremente negociáveis (salvo se houver alguma restrição no estatuto) gerando uma outra dinâmica mais impessoal nas Sociedades Anônimas.
Em ambos os tipos societários citados acima, existe a PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PESSOAL dos sócios, pois como já dito, existe a separação entre a personalidade jurídica da empresa e dos sócios que a compõe.
Se o empreendedor cumprir os pré-requisitos da Lei, com uma efetiva assessoria jurídica empresarial preventiva, envolvendo contratos, parte societária, relação com clientes, empregados e fornecedores, que entenda os objetivos do empresário e faça as adequações necessárias nos momentos em que houver necessidade, terá seu patrimônio pessoal blindado de forma legal e os riscos serão minimizados.